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Regime de Projecto, Execução, Abastecimento e Manutenção das Instalações de Gás Combustível em Imóveis

Decreto-Lei n.º521/1999 de 10 de Dezembro

Indice

Sumário
Artigo 1.º - Instalações de gás em edifícios
Artigo 2.º - Definições
Artigo 3.º - Características dos gases combustíveis
Artigo 4.º - Projectos
Artigo 5.º - Constituição das instalações de gás dos edifícios
Artigo 6.º - Dimensionamento das instalações de gás
Artigo 7.º - Execução das instalações de gás
Artigo 8.º - Materiais
Artigo 9.º - Rede do edifício
Artigo 10.º - Válvula de corte geral
Artigo 11.º - Verificações finais
Artigo 12.º - Abastecimento da instalação
Artigo 13.º - Manutenção das instalações
Artigo 14.º - Inspecções extraordinárias
Artigo 15.º - Fiscalização
Artigo 16.º - Contra ordenações
Artigo 17.º - Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
Artigo 18.º - Regulamentação dos procedimentos aplicáveis às inspecções
Artigo 19.º - Norma transitória
Artigo 20.º - Revogação
Artigo 21.º - Entrada em vigôr

Sumário
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Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

O Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, que estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas, abreviadamente, por instalações de gás, na sua aplicação nem sempre se revelou eficaz, já que não foram previstos os mecanismos para assegurar a comprovação da conformidade dos projectos e da respectiva execução nem foram estabelecidas as regras para a realização de inspecções regulares.

Esta situação veio a causar dificuldades na desejável conversão das instalações de gás, surgindo, assim, alguns problemas que impedem a sua eficaz utilização para gás natural. A importância da matéria justifica que, volvidos 10 anos sobre a publicação daquele diploma, se proceda agora à sua revisão.

Esta revisão constitui um factor essencial para o reforço das medidas de segurança relativamente às instalações de gás, ao mesmo tempo que simplifica o processo de licenciamento.

Para além da actualização dos aspectos que dizem respeito à obrigatoriedade de existência nos projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios de instalações dimensionadas para gás natural, destaca-se, entre as soluções ora consagradas, a relevância do papel dado às entidades inspectoras.

A comprovação da conformidade dos projectos e a obrigatoriedade de realização de inspecções às instalações de gás constituem, pois, instrumentos importantes para melhor garantir a segurança e protecção das pessoas e bens.

Assim :

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte :

Artigo 1.º - Instalações de gás em edifícios
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1 - Os projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos.

2 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação de gás à respectiva câmara municipal.

3 - Excluem-se ainda da obrigação estabelecida no n.º 1 as edificações destinadas à actividade industrial, quando o requerente solicite à respectiva câmara municipal a dispensa de apresentação do projecto, com fundamento no facto de não prever a utilização de gás na actividade que irá desenvolver.

4 - O licenciamento industrial de uma actividade a exercer nas edificações a que se refere o número anterior deve incluir o respectivo projecto de gás, quando esteja prevista a utilização de gás nessa actividade.

Artigo 2.º - Definições
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Para efeitos do presente diploma, entende-se por :

a) Gases combustíveis - os produtos gasosos ou liquefeitos obtidos a partir da refinação do petróleo bruto, do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes da indústria petroquímica e do tratamento de carvões, os respectivos gases de substituição e os resultantes da fermentação de biomassa;

b) Entidade distribuidora - as entidades concessionárias, as entidades exploradoras ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar gases combustíveis.

Artigo 3.º - Características dos gases combustíveis
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1 - Os parâmetros caracterizadores dos gases combustíveis são estabelecidos por portaria do Ministro da Economia.

2 - As características do gás combustível a considerar na elaboração do projecto, bem como a pressão de alimentação das instalações, são as da empresa concessionária de distribuição de gás natural da área abrangida pelo município licenciador.

3 - Nas áreas não concessionadas para a distribuição de gás natural, o projecto deve ser efectuado com base nas características do gás natural e na pressão de alimentação utilizadas na respectiva distribuição, nos termos da legislação aplicável.

4 - Para efeitos da elaboração e da execução de qualquer projecto, os projectistas e as empresas instaladoras devem certificar-se dos valores dos parâmetros referidos nos números anteriores.

Artigo 4.º - Projectos
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1 - O projecto das instalações de gás em edifícios deve ser apresentado pelo requerente, em triplicado, numa entidade inspectora de instalações de gás.

2 - O projecto é apreciado pela entidade inspectora, sendo a sua conformidade com a legislação aplicável comprovada mediante a devolução ao requerente de dois exemplares visados.

3 - Um dos exemplares visados a que se refere o número anterior deve ser apresentado na entidade competente para licenciamento do edifício, sem o que a respectiva licença de obras não pode ser concedida.

4 - O projecto das instalações de gás deve ser elaborado por técnicos qualificados para o efeito, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

5 - O projecto deve apresentar, devidamente organizadas, as peças escritas e desenhadas necessárias à verificação e execução da obra.

6 - O projectista das instalações de gás é responsável pelas soluções técnicas adoptadas, pelo dimensionamento das tubagens e selecção dos materiais adequados, tendo em consideração as características do gás a distribuir e as características dos diversos aparelhos utilizados, devendo juntar ao projecto termo de responsabilidade.

7 - A terminologia, a simbologia e as unidades utilizadas devem respeitar as normas europeias e portuguesas e as disposições legais aplicáveis, designadamente as que integram este diploma e sua regulamentação.

8 - Os encargos com a aprovação do projecto são da responsabilidade do requerente.

9 - As alterações ao projecto aprovado devem ser apresentadas à entidade inspectora, ficando a sua conformidade sujeita às disposições estabelecidas no presente artigo.

Artigo 5.º - Constituição das instalações de gás dos edifícios
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1 - Os elementos que constituem as instalações de gás dos edifícios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º são definidos por portaria dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.

2 - Os elementos que constituem as instalações de gás em edifícios industriais são da responsabilidade do projectista, tendo em atenção os objectivos da unidade industrial.

Artigo 6.º - Dimensionamento das instalações de gás
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1 - O projectista deve dimensionar as tubagens entre o ponto de abastecimento e os diferentes pontos de utilização, por forma a permitir a passagem dos caudais necessários ao regular abastecimento de gás aos aparelhos de utilização, tendo em atenção o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, não podendo exceder a pressão de alimentação indicada pela empresa distribuidora.

2 - Os restantes componentes, a incorporar nas instalações de gás, devem ser dimensionados de acordo com o disposto no número anterior, tendo em conta as características técnicas desses componentes, nomeadamente no que se refere a pressões de serviço e a caudais nominais.

3 - O projectista deve certificar-se de que as condições de ventilação dos locais e a evacuação dos produtos de combustão satisfazem os requisitos das normas técnicas aplicáveis.

Artigo 7.º - Execução das instalações de gás
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1 - A instalação de gás deve ser executada por uma entidade instaladora qualificada e credenciada, nos termos da legislação aplicável.

2 - A direcção técnica das obras de execução de instalações de gás só pode ser exercida por técnicos qualificados e detentores de licença, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os profissionais de gás afectos aos quadros das empresas instaladoras devem ser qualificados e detentores de licença, em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 8.º - Materiais
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Devem ser utilizados nas instalações de gás equipamentos e materiais correspondentes a modelos ou tipos oficialmente aprovados.

Artigo 9.º - Rede do edifício
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1 - A rede do edifício deve ser dotada de ligação à terra, em conformidade com as normas aplicáveis.

2 - A coluna montante do edifício deve ser dimensionada e instalada em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.

3 - O dispositivo de contagem de gás de cada consumidor é da propriedade da empresa distribuidora.

4 - Todas as derivações de fogo devem possuir, no seu início e no exterior do local de consumo, uma válvula de corte, só manobrável pela empresa distribuidora.

5 - Imediatamente a montante de cada contador, e alojado na caixa deste, deve ser instalado um redutor de segurança.

6 - A instalação do redutor de segurança previsto no número anterior não é obrigatória nos edifícios alimentados por redes de pressão igual ou inferior a 50 mbar.

7 - O contador deve ser instalado em caixa fechada de dimensões normalizadas, situada no exterior do local de consumo e com grau de acessibilidade 1, de acordo com o regulamento em vigor na matéria, excepto nos casos de conversão e de reconversão em que tal seja claramente inviável.

Artigo 10.º - Válvula de corte geral
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1 - Na entrada de cada edifício, e sempre que possível com acesso pelo exterior do mesmo, deve existir uma válvula de corte geral cuja concepcão só permita o seu rearme pela empresa distribuidora.

2 - As válvulas de corte geral devem ficar contidas numa caixa de visita fechada, embutida na parede, cuja tampa deve conter a inscrição da palavra «gás», indelével e legível do exterior, de acordo com as normas aplicáveis.

3 - É proibido o accionamento indevido da válvula de corte geral.

Artigo 11.º - Verificações finais
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1 - Sempre que sejam executadas novas instalações de gás, ou quando as existentes sofram alteração, a entidade instaladora emite um termo de responsabilidade, em conformidade com o modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia.

2 - As empresas distribuidoras de gás podem exigir da entidade instaladora que os ensaios e demais verificações de segurança sejam efectuados na presença de um seu representante.

3 - O termo de responsabilidade previsto no n.º 1 é emitido, em triplicado, destinando-se o original ao proprietário, o duplicado à empresa distribuidora e o triplicado à empresa instaladora.

Artigo 12.º - Abastecimento da instalação
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1 - A empresa distribuidora do gás só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de responsabilidade previsto no artigo anterior e depois de a entidade inspectora ter procedido a uma inspecção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.

2 - A entidade inspectora, caso considere que a instalação de gás não apresenta deficiências, emite um certificado de inspecção em conformidade com modelo a aprovar no respectivo estatuto.

3 - Se a entidade inspectora considerar que as instalações de gás apresentam deficiências, deverá, por escrito, informar o proprietário para que este proceda às necessárias correcções.

4 - Caso o proprietário manifeste desacordo sobre o resultado da inspecção, a entidade inspectora deverá, por escrito, informar a direcção regional do Ministério da Economia (DRME) territorialmente competente, justificando o seu relatório da inspecção.

5 - Na posse do relatório referido no número anterior, a DRME procede à vistoria das instalações, devendo decidir sobre a reclamação no prazo de 30 dias.

6 - Na circunstância de a DRME considerar a instalação conforme, a sua decisão substitui o certificado referido no n.º 2 deste artigo.

7 - O certificado de inspecção é emitido em duplicado, destinando-se o original ao proprietário e o duplicado à empresa distribuidora.

Artigo 13.º - Manutenção das instalações
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1 - As instalações de gás, quando abastecidas, estão sujeitas a manutenção, a qual deve, nomeadamente, integrar:

a) A conservação da parte visível das instalações em bom estado de funcionamento, de acordo com as recomendações estabelecidas pela empresa distribuidora do gás;

b) A promoção de inspecções periódicas executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia.

2 - A obrigação referida na alínea a) do número anterior, assim como os respectivos custos, recai sobre os utentes.

3 - Incumbe aos proprietárias ou senhorios o cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1.

4 - Sempre que, em resultado das inspecções previstas na alínea b) do n.º 1, sejam detectadas deteriorações, falhas ou deficiências de funcionamento nas instalações de gás, definidas nos termos do artigo 5.º, deve a entidade inspectora dar conhecimento desses factos, de imediato, à empresa distribuidora.

5 - Recebida pela empresa distribuidora a comunicação a que se refere o número anterior, deverá esta, ou os seus agentes de distribuição, proceder, com urgência, à verificação do estado de manutenção da instalação de gás.

6 - No caso previsto no número anterior, a empresa distribuidora ou os seus agentes de distribuição só poderão manter ou restabelecer o abastecimento do gás após verificação do bom estado de funcionamento das instalações a que se refere o n.º 4.

7 - Sempre que, em resultado da inspecção das instalações de gás, a entidade inspectora detectar fugas ou deficiências de funcionamento nos aparelhos, deverá esta informar, por escrito, o proprietário dos equipamentos.

Artigo 14.º - Inspecções extraordinárias
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1 - Sem prejuízo das inspecções periódicas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quaisquer instalações de gás nos edifícios e fogos existentes à data da publicação do presente diploma ficam sujeitas a uma inspecção extraordinária nas seguintes condições :

a) Quando, tendo estado abrangidas pelo âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 219/91, de 17 de Junho, e 178/92, de 14 de Agosto, não tiver sido cumprido o disposto nos seus artigos 11.º e 12.º;

b) Quando tenham sido convertidas para a utilização do gás natural e não tenha sido cumprido o disposto nos artigos referidos na alínea anterior;

c) Quando as instalações de gás estejam integradas em edifícios localizados na área geográfica da «concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa» e tenham de ser convertidas para a utilização de gás natural por força da aplicação das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 33/91, de 16 de Janeiro, e 333/91, de 6 de Setembro.

2 - A promoção das inspecções previstas na alínea a) do número anterior é da responsabilidade do proprietário e do utente do edifício.

3 - A promoção e realização das inspecções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 incumbem à entidade concessionária, podendo, para efeitos da sua realização, contratar os serviços das entidades inspectoras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º

4 - As inspecções previstas nos números anteriores abrangem as instalações de gás nos edifícios, incluindo o interior dos fogos, os aparelhos de queima, a ventilação e a exaustão dos produtos de combustão.

5 - Os encargos com as inspecções extraordinárias são suportados do seguinte modo :

a) No caso das inspecções realizadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1, pelos proprietários do edifício, quanto às partes comuns da instalação, e, quanto aos respectivos fogos, pelos utentes;

b) Pela entidade concessionária, no caso das inspecções realizadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1.

Artigo 15.º - Fiscalização
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A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma é da competência das delegações regionais do Ministério da Economia (DRME).

Artigo 16.º - Contra ordenações
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1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima :

a) De 50.000$00 a 500.000$00, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º; b) De 150.000$00 a 2.000.000$00, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 7 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º, nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º, bem como o impedimento ou obstrução à realização de qualquer inspecção extraordinária; c) De 200.000$00 a 3.000.000S, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - No caso de pessoa singular, o máximo de coima a aplicar é de 750.000$00.

4 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 17.º - Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
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1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRME territorialmente competente.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do director regional da DRME.

3 - O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição :
a) 60% para o Estado; b) 30% para a DRME; c) 10% para a DGE.

Artigo 18.º - Regulamentação dos procedimentos aplicáveis às inspecções
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1 - Os procedimentos aplicáveis à inspecção periódica ou extraordinária das instalações de gás em edifícios e dos fogos que os constituem, bem como à respectiva manutenção, incluindo forma de realização, periodicidade, planeamento geográfico e prazos, são estabelecidos por portaria do Ministro da Economia.

2 - O estatuto das entidades inspectoras é aprovado por portaria do Ministro da Economia.

3 - As taxas devidas pela comprovação da conformidade dos projectos e pela realização das inspecções periódicas, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 19.º - Norma transitória
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1 - Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, as inspecções devem ser realizadas nos seguintes termos :

a) Por técnicos de gás devidamente reconhecidos, os quais devem emitir documento comprovativo no que se refere às inspecções periódicas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;

b) Pelas empresas concessionárias de distribuição regional de gás natural, ou seus agentes, no que se refere às inspecções extraordinárias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º

2 - Igualmente, até que seja publicada a portaria referida no número anterior, os projectos são apresentados, em triplicado, nas câmaras municipais, sob responsabilidade do projectista, o qual deve anexar uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis.

3 - Enquanto não forem publicadas as portarias previstas nos artigos 3.º e 5.º, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 867/89, de 7 de Outubro, e 163-A/90, de 28 de Fevereiro.

Artigo 20.º - Revogação
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É revogado o Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto.

Artigo 21.º - Entrada em vigôr
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O presente diploma entra imediatamente em vigôr.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

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